Decreto 2.914/1862 - Artigo 5

Art. 5º. Os addidos de 2ª classe não gozaráõ dos direitos e regalias annexas ao cargo em quanto não se apresentarem com os seus titulos ao chefe da respectiva Legação.

Decreto 2.914/1862 - Artigo 5

Art. 5º. Os addidos de 2ª classe não gozaráõ dos direitos e regalias annexas ao cargo em quanto não se apresentarem com os seus titulos ao chefe da respectiva Legação.