Art. 2º. São exceptuados da prova de habilitação do artigo antecedente:
§ 1º - Os Bachareis formados nas Faculdades de Direito do Imperio.
§ 2º - Os graduados em direito nas Academias ou Universidades Estrangeiras, provando haverem effectivamente frequentado os respectivos cursos.
§ 1º - Os Bachareis formados nas Faculdades de Direito do Imperio.
§ 2º - Os graduados em direito nas Academias ou Universidades Estrangeiras, provando haverem effectivamente frequentado os respectivos cursos.