Decreto 2.914/1862 - Artigo 2

Art. 2º. São exceptuados da prova de habilitação do artigo antecedente:

§ 1º - Os Bachareis formados nas Faculdades de Direito do Imperio.

§ 2º - Os graduados em direito nas Academias ou Universidades Estrangeiras, provando haverem effectivamente frequentado os respectivos cursos.

Decreto 2.914/1862 - Artigo 2

Art. 2º. São exceptuados da prova de habilitação do artigo antecedente:

§ 1º - Os Bachareis formados nas Faculdades de Direito do Imperio.

§ 2º - Os graduados em direito nas Academias ou Universidades Estrangeiras, provando haverem effectivamente frequentado os respectivos cursos.