Decreto 8.282/2014 - Artigo 10

Art. 10. Para fins de promoção na carreira, o ato de que trata o art. 3º disciplinará a participação em eventos de capacitação pelo servidor e definirá:

I - as modalidades de curso a serem consideradas;

II - a possibilidade de acúmulo de cargas horárias; e

III - os critérios e os procedimentos para a comprovação dos cursos e para sua validação pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º - Somente serão aceitos cursos que sejam compatíveis com as atividades do cargo de Policial Rodoviário Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º - Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais, para fins de capacitação, deverão ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.

§ 3º - Cada evento de capacitação será computado uma única vez.

Decreto 8.282/2014 - Artigo 10

Art. 10. Para fins de promoção na carreira, o ato de que trata o art. 3º disciplinará a participação em eventos de capacitação pelo servidor e definirá:

I - as modalidades de curso a serem consideradas;

II - a possibilidade de acúmulo de cargas horárias; e

III - os critérios e os procedimentos para a comprovação dos cursos e para sua validação pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º - Somente serão aceitos cursos que sejam compatíveis com as atividades do cargo de Policial Rodoviário Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º - Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais, para fins de capacitação, deverão ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.

§ 3º - Cada evento de capacitação será computado uma única vez.