Decreto 8.282/2014 - Artigo 8

Art. 8º. São assegurados ao servidor da carreira de Policial Rodoviário Federal:

I - a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante o prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados; e

II - o acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a orientação da política de avaliação dos servidores.

Decreto 8.282/2014 - Artigo 8

Art. 8º. São assegurados ao servidor da carreira de Policial Rodoviário Federal:

I - a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante o prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados; e

II - o acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a orientação da política de avaliação dos servidores.