Art. 7º. A avaliação de desempenho produzirá efeitos apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, na forma da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º - O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal que se encontrar requisitado pela Presidência da República, Vice-Presidência da República, cedido para o Ministério da Justiça ou nas hipóteses de requisição previstas em lei será submetido à avaliação de desempenho com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º - O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no § 2º e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, terá a pontuação de sua avaliação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão de lotação no período.
§ 4º - Não haverá progressão ou promoção caso o servidor não possua uma avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
§ 1º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, na forma da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º - O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal que se encontrar requisitado pela Presidência da República, Vice-Presidência da República, cedido para o Ministério da Justiça ou nas hipóteses de requisição previstas em lei será submetido à avaliação de desempenho com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º - O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no § 2º e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, terá a pontuação de sua avaliação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão de lotação no período.
§ 4º - Não haverá progressão ou promoção caso o servidor não possua uma avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.