Decreto 8.282/2014 - Artigo 4

Art. 4º. O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º; e

c) participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo.

§ 1º - O servidor deverá concluir eventos de capacitação voltados especificamente para a promoção para a Classe Especial e que abordem conteúdos estritamente relacionados às atividades do órgão, conforme previsto no plano de capacitação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º - No caso de promoção para a Segunda Classe, o servidor deverá, além de observar as regras do inciso II do caput, ter seu estágio probatório homologado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º - Entende-se como resultado satisfatório o alcance de setenta por cento das metas estipuladas em ato do dirigente máximo do órgão, no caso de progressão, e de oitenta por cento das metas, no caso de promoção.

Decreto 8.282/2014 - Artigo 4

Art. 4º. O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º; e

c) participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo.

§ 1º - O servidor deverá concluir eventos de capacitação voltados especificamente para a promoção para a Classe Especial e que abordem conteúdos estritamente relacionados às atividades do órgão, conforme previsto no plano de capacitação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º - No caso de promoção para a Segunda Classe, o servidor deverá, além de observar as regras do inciso II do caput, ter seu estágio probatório homologado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º - Entende-se como resultado satisfatório o alcance de setenta por cento das metas estipuladas em ato do dirigente máximo do órgão, no caso de progressão, e de oitenta por cento das metas, no caso de promoção.