Art. 6º. A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.
§ 1º - No ato de que trata o art. 3º, serão estabelecidos os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:
I - produtividade, com base em parâmetros e metas previamente estabelecidos;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo; e
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º - Além do disposto no § 1º, o ato a que se refere o art. 3º definirá:
I - os mecanismos de avaliação de desempenho e controle necessários à implementação dos critérios e procedimentos aplicáveis à progressão e promoção;
II - as unidades técnicas responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho no órgão;
III - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IV - os fatores complementares a serem aferidos na avaliação de desempenho, observado o disposto nos incisos do § 1º;
V - o peso de cada fator na composição do resultado final da avaliação de desempenho; e
VI - os procedimentos relativos à interposição de recursos do servidor avaliado, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 1º - No ato de que trata o art. 3º, serão estabelecidos os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:
I - produtividade, com base em parâmetros e metas previamente estabelecidos;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo; e
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º - Além do disposto no § 1º, o ato a que se refere o art. 3º definirá:
I - os mecanismos de avaliação de desempenho e controle necessários à implementação dos critérios e procedimentos aplicáveis à progressão e promoção;
II - as unidades técnicas responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho no órgão;
III - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IV - os fatores complementares a serem aferidos na avaliação de desempenho, observado o disposto nos incisos do § 1º;
V - o peso de cada fator na composição do resultado final da avaliação de desempenho; e
VI - os procedimentos relativos à interposição de recursos do servidor avaliado, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.