Decreto 8.282/2014 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, deverá ser observado o Plano Anual de Capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades do órgão.

Decreto 8.282/2014 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, deverá ser observado o Plano Anual de Capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades do órgão.