Lei 5.158/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939):

"Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial".

Lei 5.158/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939):

"Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial".