Lei 6.664/1979 - Artigo 5

Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Lei 6.664/1979 - Artigo 5

Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.