Lei 6.664/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.

Lei 6.664/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.