Art. 2º. A Companhia Siderúrgica Nacional fica também isenta do impôsto de consumo para os seus materiais de importação e, bem assim, do pagamento de multas aduaneiras e fiscais.
Decreto-Lei 9.716/1946 - Artigo 2
Art. 2º. A Companhia Siderúrgica Nacional fica também isenta do impôsto de consumo para os seus materiais de importação e, bem assim, do pagamento de multas aduaneiras e fiscais.