Lei 2.344/1954 - Artigo 2

Art. 2º. Para execução desta lei, o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação fará as necessárias alterações no vigente Regulamento para a concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra.

Lei 2.344/1954 - Artigo 2

Art. 2º. Para execução desta lei, o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação fará as necessárias alterações no vigente Regulamento para a concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra.