Lei 2.344/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Será concedida a medalha naval "Serviços de Guerra", instituída palo Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agôsto de 1944 aos oficiais e tripulantes de navio mercante nacional que, no período de 15 de fevereiro a 22 de agôsto de 1942, tenham sofrido ato de agressão no mar.

Lei 2.344/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Será concedida a medalha naval "Serviços de Guerra", instituída palo Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agôsto de 1944 aos oficiais e tripulantes de navio mercante nacional que, no período de 15 de fevereiro a 22 de agôsto de 1942, tenham sofrido ato de agressão no mar.