Art. 2º. Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:
I - incentivo a projetos de reciclagem;
II - (VETADO);
III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
I - incentivo a projetos de reciclagem;
II - (VETADO);
III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).