Lei 14.260/2021 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM


Art. 8º. Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.

Lei 14.260/2021 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM


Art. 8º. Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.