Decreto-Lei 1.876/1981 - Artigo 2

Art. 2º. São isentas do pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - quando os adquirentes forem:

a) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas; e

b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

c) as autarquias e fundações federais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - quando feitas a pessoas físicas, por qualquer das entidades referidas neste artigo, desde que vinculadas a programas habitacionais de interesse social.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros e as taxas de ocupação enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros, taxas de ocupação e laudêmios constituídos e não pagos até 27 de abril de 2006 pelas autarquias e fundações federais. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

Decreto-Lei 1.876/1981 - Artigo 2

Art. 2º. São isentas do pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - quando os adquirentes forem:

a) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas; e

b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

c) as autarquias e fundações federais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - quando feitas a pessoas físicas, por qualquer das entidades referidas neste artigo, desde que vinculadas a programas habitacionais de interesse social.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros e as taxas de ocupação enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros, taxas de ocupação e laudêmios constituídos e não pagos até 27 de abril de 2006 pelas autarquias e fundações federais. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)