Lei 9.431/1997 - Artigo 9

Art. 9º. Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Lei 9.431/1997 - Artigo 9

Art. 9º. Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.