Art. 4º. Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, êstes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.
Lei 1.147/1950 - Artigo 4
Art. 4º. Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, êstes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.