Lei 1.147/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, êstes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.

Lei 1.147/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, êstes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.