Art. 5º. Consideram-se civis ex-combatentes para os efeitos desta lei:
a) os participantes, não militares, da FEB e da FAB;
b) os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra.
a) os participantes, não militares, da FEB e da FAB;
b) os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra.