Lei 1.147/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Consideram-se civis ex-combatentes para os efeitos desta lei:

a) os participantes, não militares, da FEB e da FAB;

b) os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra.

Lei 1.147/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Consideram-se civis ex-combatentes para os efeitos desta lei:

a) os participantes, não militares, da FEB e da FAB;

b) os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra.