Lei 1.147/1950 - Artigo 6

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Conrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Eduardo Rios Filho
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1950

Lei 1.147/1950 - Artigo 6

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Conrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Eduardo Rios Filho
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1950