Lei 14.537/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

I - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

II - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;

III - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e

IV - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

..............." (NR)

Lei 14.537/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

I - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

II - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;

III - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e

IV - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

..............." (NR)