Lei 6.951/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de direito público, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, sob a denominação de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DA FRONTEIRA OESTE DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na cidade de Alegrete-RS, e com o objetivo de ministrar ensino em grau superior.

Parágrafo único. A Fundação referida no caput deste artigo reger-se-á por seus estatutos e seu regimento, aprovados por decreto a ser baixado pelo Presidente da República.

Lei 6.951/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de direito público, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, sob a denominação de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DA FRONTEIRA OESTE DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na cidade de Alegrete-RS, e com o objetivo de ministrar ensino em grau superior.

Parágrafo único. A Fundação referida no caput deste artigo reger-se-á por seus estatutos e seu regimento, aprovados por decreto a ser baixado pelo Presidente da República.