Lei 13.668/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos:

I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais;

...............

III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;

IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar;

V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar;

VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e

VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar." (NR)

Lei 13.668/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos:

I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais;

...............

III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;

IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar;

V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar;

VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e

VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar." (NR)