Art. 3º. O art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 36. ...............
...............
§ 4º - A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal." (NR)