Art. 6º. A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).
Parágrafo único. A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).
Parágrafo único. A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).