Lei 9.364/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o INSS autorizado a receber da União, para liquidação das dívidas a que se referem o inciso I do art. 1º e o art. 2º desta Lei, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:

I - prazo de resgate: doze anos;

II - carência para principal e juros: quatro anos;

III - remuneração: juros de seis por cento ao ano, calculado sobre o valor atualizado;

IV - forma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões destes direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o caso.

§ 1º - Os créditos a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º - O INSS expedirá Certidão Negativa de Débito - CND, referente aos débitos mencionados no art. 1º, inciso I, até o mês de outubro de 1996, devendo manifestar desistência das ações ajuizadas para execução por débitos da RFFSA, assumidos pela União, nos termos desta Lei.

§ 3º - A desistência a que se refere o parágrafo anterior não implicará para o INSS pagamento de custas judiciais, nem de honorários e nem de qualquer outra verba de sucumbência.

Lei 9.364/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o INSS autorizado a receber da União, para liquidação das dívidas a que se referem o inciso I do art. 1º e o art. 2º desta Lei, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:

I - prazo de resgate: doze anos;

II - carência para principal e juros: quatro anos;

III - remuneração: juros de seis por cento ao ano, calculado sobre o valor atualizado;

IV - forma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões destes direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o caso.

§ 1º - Os créditos a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º - O INSS expedirá Certidão Negativa de Débito - CND, referente aos débitos mencionados no art. 1º, inciso I, até o mês de outubro de 1996, devendo manifestar desistência das ações ajuizadas para execução por débitos da RFFSA, assumidos pela União, nos termos desta Lei.

§ 3º - A desistência a que se refere o parágrafo anterior não implicará para o INSS pagamento de custas judiciais, nem de honorários e nem de qualquer outra verba de sucumbência.