Lei 9.364/1996 - Artigo 9

Art. 9º. O disposto no § 2º do artigo anterior aplica-se, também, aos imóveis e outros ativos a serem alienados diretamente pela RFFSA.

Lei 9.364/1996 - Artigo 9

Art. 9º. O disposto no § 2º do artigo anterior aplica-se, também, aos imóveis e outros ativos a serem alienados diretamente pela RFFSA.