Art. 1º. Fica a União autorizada ao pagamento com sub-rogação dos débitos da Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA junto: (Vide Medida Provisóaria nº 2.181-45, de 24.8.2001)
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais);
II - à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, até o montante de R$ 408.000.000,00 (quatrocentos e oito milhões de reais).
§ 1º - Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).
§ 2º - O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais);
II - à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, até o montante de R$ 408.000.000,00 (quatrocentos e oito milhões de reais).
§ 1º - Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).
§ 2º - O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001).