Lei 3.124/1957 - Artigo 2
Art. 2º.
É concedida à mesma Fundação Brasileira de Teatro isenção de todos os impostos federais.
Lei 3.124/1957 - Artigo 2
Art. 2º.
É concedida à mesma Fundação Brasileira de Teatro isenção de todos os impostos federais.