Art. 13. Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1º - A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha titulação de doutor.
§ 2º - Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.
§ 1º - A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha titulação de doutor.
§ 2º - Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.