Decreto 3.045/1999 - Artigo 14

Artigo 14.

Estatísticas

1. As empresas aéreas que operem rotas sub-regionais fornecerão às Autoridades Aeronáuticas dos países onde operem informações estatísticas sobre o tráfego transportado, nas rotas que operem, com determinação de origem e destino.

2. As Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes intercambiarão semestralmente as informações estatísticas de interesse comum.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 14

Artigo 14.

Estatísticas

1. As empresas aéreas que operem rotas sub-regionais fornecerão às Autoridades Aeronáuticas dos países onde operem informações estatísticas sobre o tráfego transportado, nas rotas que operem, com determinação de origem e destino.

2. As Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes intercambiarão semestralmente as informações estatísticas de interesse comum.