Decreto 3.045/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

Anexos

Os Anexos integram o presente Acordo, entendendo-se que qualquer referência a este deve incluir os Anexos, exceto onde seja especificado de outra forma. Qualquer modificação dos mesmos será sempre resolvida por acordo unânime das Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes quando o considerem necessário para o melhor desenvolvimento do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional. As modificações entrarão em vigor provisoriamente desde a data de assinatura da Ata correspondente e passarão a vigorar, definitivamente, para cada Estado Parte, a partir da data de sua confirmação ao País Depositário mediante comunicação por Nota Diplomática.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

Anexos

Os Anexos integram o presente Acordo, entendendo-se que qualquer referência a este deve incluir os Anexos, exceto onde seja especificado de outra forma. Qualquer modificação dos mesmos será sempre resolvida por acordo unânime das Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes quando o considerem necessário para o melhor desenvolvimento do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional. As modificações entrarão em vigor provisoriamente desde a data de assinatura da Ata correspondente e passarão a vigorar, definitivamente, para cada Estado Parte, a partir da data de sua confirmação ao País Depositário mediante comunicação por Nota Diplomática.