Decreto 3.045/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

Intercâmbio de Disposições Nacionais

1. Cada Estado Parte, por meio de suas Autoridades Aeronáuticas, comunicará oportunamente às Autoridades Aeronáuticas dos outros Estados Partes as disposições vigentes em seus respectivos países para a concessão de autorizações a empresas aéreas para o exercício de atividades comerciais e operacionais, além das normas para a autorização de rotas, freqüências e horários para os vôos regulares.

2. Os Estados Partes se esforçarão para compatibilizar as disposições e normas referidas no parágrafo 1º deste artigo, a partir da vigência do presente Acordo.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

Intercâmbio de Disposições Nacionais

1. Cada Estado Parte, por meio de suas Autoridades Aeronáuticas, comunicará oportunamente às Autoridades Aeronáuticas dos outros Estados Partes as disposições vigentes em seus respectivos países para a concessão de autorizações a empresas aéreas para o exercício de atividades comerciais e operacionais, além das normas para a autorização de rotas, freqüências e horários para os vôos regulares.

2. Os Estados Partes se esforçarão para compatibilizar as disposições e normas referidas no parágrafo 1º deste artigo, a partir da vigência do presente Acordo.