Artigo 16.
Denúncia
1. O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de modo expresso e formal, efetuando no prazo de sessenta dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores do País Depositário, que o distribuirá aos demais Estados Partes.
2. Formalizada a denúncia, o Acordo deixará de viger para o país denunciante um ano depois da data de recebimento da notificação pelo País Depositário, se não se convencionar, pela unanimidade dos membros restantes, um prazo inferior ou se a denúncia não for retirada antes de expirar aquele período.
Denúncia
1. O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de modo expresso e formal, efetuando no prazo de sessenta dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores do País Depositário, que o distribuirá aos demais Estados Partes.
2. Formalizada a denúncia, o Acordo deixará de viger para o país denunciante um ano depois da data de recebimento da notificação pelo País Depositário, se não se convencionar, pela unanimidade dos membros restantes, um prazo inferior ou se a denúncia não for retirada antes de expirar aquele período.