Decreto 3.045/1999 - Artigo 16

Artigo 16.

Denúncia

1. O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de modo expresso e formal, efetuando no prazo de sessenta dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores do País Depositário, que o distribuirá aos demais Estados Partes.

2. Formalizada a denúncia, o Acordo deixará de viger para o país denunciante um ano depois da data de recebimento da notificação pelo País Depositário, se não se convencionar, pela unanimidade dos membros restantes, um prazo inferior ou se a denúncia não for retirada antes de expirar aquele período.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 16

Artigo 16.

Denúncia

1. O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de modo expresso e formal, efetuando no prazo de sessenta dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores do País Depositário, que o distribuirá aos demais Estados Partes.

2. Formalizada a denúncia, o Acordo deixará de viger para o país denunciante um ano depois da data de recebimento da notificação pelo País Depositário, se não se convencionar, pela unanimidade dos membros restantes, um prazo inferior ou se a denúncia não for retirada antes de expirar aquele período.