Decreto 3.045/1999 - Artigo 10

Artigo 10.

Facilitação e Segurança

Cada Estado Parte empregará todos os esforços com vistas à máxima simplificação e compatibilização de suas normas e procedimentos relativos à facilitação do Transporte Aéreo Internacional (Imigratórios, Aduaneiros e de Vigilância Sanitária e Fitossanitária) nas operações sub-regionais, sem prejuízo do cumprimento das Normas de Segurança da Aviação Civil, em harmonia com os Anexos 9 e 17 da Convenção de Aviação Civil Internacional.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 10

Artigo 10.

Facilitação e Segurança

Cada Estado Parte empregará todos os esforços com vistas à máxima simplificação e compatibilização de suas normas e procedimentos relativos à facilitação do Transporte Aéreo Internacional (Imigratórios, Aduaneiros e de Vigilância Sanitária e Fitossanitária) nas operações sub-regionais, sem prejuízo do cumprimento das Normas de Segurança da Aviação Civil, em harmonia com os Anexos 9 e 17 da Convenção de Aviação Civil Internacional.