Decreto 3.045/1999 - Artigo 20

Artigo 20.

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados perante o Governo da República Federativa do Brasil, que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados Partes.

2. O Governo da República Federativa do Brasil notificará ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Acordo

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo Multilateral.

Feito em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República Federativa do Brasil será o Depositário do presente Acordo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes.

Pelo Governo da República Argentina Pelo Governo da República da Bolívia
Pelo Governo da República Federativa Pelo Governo da República do Chile
do Brasil
Pelo Governo da República do Paraguai Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai

Anexo I

Critérios Operacionais

1. Área Geográfica

Considera-se todo o território dos Estados Partes como disponível para operações aéreas sub-regionais, sob o princípio do não desvio do tráfego para pontos além da Sub-região.

2. Rotas Sub-Regionais

São aquelas que se estendem desde o último aeroporto no território de um Estado Parte até pontos nos territórios dos outros Estados Partes. As rotas sub-regionais somente podem ser operadas com vôos originados no território do país da empresa.

3. Superposição de Rotas

As rotas sub-regionais poderão conter segmentos que unam dois aeroportos não vinculados por serviços efetivamente operados nos quadros dos Acordos Bilaterais.

Nenhum segmento de uma rota sub-regional poderá sobrepor-se a segmentos efetivamente operados segundo as disposições dos referidos Acordos.

Desta maneira, poderão estabelecer-se ligações desde ou para um ponto estabelecido nos Acordos Bilaterais, para ou desde outros pontos da Sub-região não incluídos nos referidos Acordos.

4. Aeroportos Sub-Regionais

São todos aqueles que sejam designados para operar com vôos internacionais.

Os Estados Partes envolvidos na operação de Serviços Sub-regionais comprometem-se a habilitar para uso internacional aqueles aeroportos ou aeródromos situados em seu território que sejam aptos para o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.

5. Aeroportos Compartilhados

Para os efeitos da definição de rotas sub-regionais, os aeroportos compartilhados serão considerados como situados no território da empresa operadora, se seu Estado compartilha tal aeroporto e se cada Estado concede os procedimentos de facilitação que permitam às empresas de cada um deles a entrada ou saída, para ou desde o outro Estado.

6. Área Terminal - TMA

Para os efeitos das rotas sub-regionais, considerar-se-ão como um único os aeroportos de um mesmo Estado situados dentro do limite de uma TMA, ficando qualquer exceção sujeita à prévia consideração das Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes envolvidos.

7. Capacidade

O número de freqüências e o equipamento a ser utilizado por uma empresa em cada rota sub-regional devem ser adequados ao respectivo potencial de tráfego.

As empresas proporão livremente equipamentos e freqüências, o que será considerado pelas Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes envolvidos para evitar qualquer excesso de capacidade que não esteja de conformidade com o potencial de tráfego e que caracterize uma prática anti-comercial, levando ainda em consideração as limitações técnicas aeroportuárias.

À falta de acordo, a controvérsia poderá ser levada ao Conselho de Autoridades Aeronáuticas, conforme o número 2 do Anexo II ao Acordo.

8. Parada Estância (Stop Over)

A interrupção da viagem com direito a posterior reembarque, prevista no parágrafo 3º do Artigo 4º do Acordo, deverá efetuar-se na mesma empresa e na mesma rota. Tal interrupção não poderá exceder o prazo que a autoridade pertinente de cada Estado Parte determine para seu território.

9. Vôos Exploratórios

Com vistas a fomentar a implantação e o desenvolvimento do Sistema Sub-regional e a implementação de novos serviços regulares definitivos, os Estados Partes se comprometem a autorizar, por um determinado período, as solicitações de vôos exploratórios em rotas não operadas nessa data.

Anexo II

Conselho de Autoridades Aeronáuticas

1. Composição

O Conselho será integrado por um Representante Titular e um Suplente da Autoridade Aeronáutica de cada Estado Parte, os quais estarão autorizados a adotar posições em nome de sua representada.

2. Atribuições

Além do estabelecido no Artigo 12 do Acordo, o Conselho tem as seguintes atribuições:

a) pronunciar-se sobre as controvérsias resultantes da aplicação e/ou interpretação das cláusulas do Acordo, de seus Anexos e do Regulamento;

b) formular normas complementares para o funcionamento harmonioso do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional, sempre que seja necessário;

c) pronunciar-se sobre as denúncias de práticas predatórias ou de competição desleal;

d) recomendar soluções para as controvérsias relativas ao Transporte Aéreo Sub-regional;

e) avaliar a aplicação de suas Resoluções nos Estados Partes;

f) procurar, através de cada Representante, junto às Autoridades competentes de seus respectivos países, a coordenação das ações tendentes à simplificação e compatibilização em matérias relativas a facilitação, segurança, aeronavegabilidade, operações e licenças do pessoal;

g) analisar e projetar modificações para as revisões periódicas do Acordo;

h) conceder, por solicitação das empresas envolvidas, audiência para conhecer seus pleitos, em conformidade com o disposto no Regulamento;

i) procurar, através de cada Estado Parte, um tratamento simétrico e convenientemente econômico nos níveis tarifários para os serviços aeroportuários de tráfego aéreo, alfândega, imigração e saúde, entre outros; a fim de fomentar o desenvolvimento do Transporte Aéreo Sub-regional.

3. Sessões

As sessões do Conselho serão convocadas e se desenvolverão conforme os critérios estabelecidos em seu Regulamento.

4. Presidência

A Presidência do Conselho será exercida pelos Representantes dos Estados Partes, em caráter rotativo, por um ano, seguindo-se a ordem alfabética dos referidos Estados, podendo, por acordo unânime dos membros do Conselho, ser prorrogado o mandato do Presidente por mais um ano. Para o primeiro mandato será buscado o consenso dos Estados Partes.

5. Sede do Conselho

A sede do Conselho será localizada no Estado Parte que exerça a Presidência, cabendo a esse Estado prover as instalações e recursos materiais e de pessoal necessários às suas atividades.

6. Resoluções

As resoluções do Conselho serão adotadas por maioria simples de seus membros e terão caráter de Recomendações para os Estados, os quais adotarão uma atitude de cooperação em relação às mesmas, colaborando deste modo para que sejam estabelecidas as regras e solucionadas as controvérsias.

7. Secretaria

O Conselho disporá de uma Secretaria cujas atividades serão exercidas por um funcionário ou um substituto designados pelo Governo do Estado Parte sede do Conselho. Suas funções serão, entre outras, as seguintes:

a) a preparação e divulgação das Ordens do Dia, das Atas das reuniões do Conselho e das soluções de controvérsias alcançadas em conformidade com o Artigo 17 deste Acordo;

b) o tratamento da informação e da documentação que o Conselho requeira;

c) a preparação da correspondência oficial do Presidente do Conselho;

d) a execução da transição da Secretaria de um para outro Estado Parte, ao suceder-lhe um novo Secretário.

8. Atas

As matérias tratadas pelo Conselho serão consignadas em Atas, com o objetivo de registrar as Resoluções aprovadas. O conjunto das Atas e Resoluções aprovadas pelos Estados Partes será compilado com a norma correspondente, para o funcionamento harmonioso do Sistema Sub-regional de Transporte Aéreo.

Anexo III

Solução de Controvérsias

1. As controvérsias que ocorrerem entre os Estados Partes relativas às matérias do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional serão submetidas, em primeira instância, à deliberação do Conselho.

2. Caso não seja possível alcançar uma solução no âmbito do Conselho, os Estados Partes envolvidos estabelecerão negociações diretas entre si, ainda que as controvérsias envolvam interesses diretos de suas empresas. Os resultados alcançados nessas negociações serão informados, pelos Estados Partes, ao Conselho, através de sua Secretaria.

3. Se, mediante negociações diretas, não se alcançar um acordo, os Estados Partes envolvidos adotarão os procedimentos arbitrais previstos no parágrafo 4º deste Anexo.

4. Em caso de controvérsias será constituída uma Comissão Arbitral integrada por um árbitro de cada Estado Parte envolvido, devendo esses árbitros designarem um último árbitro que não seja nacional de nenhuma das partes envolvidas para atuar como Presidente da Comissão e que terá, em caso de empate, duplo voto.

5. Para facilitar a mais rápida designação do Presidente de uma Comissão Arbitral, cada Estado Parte comunicará imediatamente aos demais Estados Partes envolvidos o nome de seu respectivo árbitro. Uma vez constituída a Comissão, o processo arbitral deverá estar concluído em sessenta dias.

6. As decisões da Comissão Arbitral serão inapeláveis e deverão ser cumpridas no prazo que nelas se estabeleça. Se um Estado Parte não as cumprir, os demais Estados Partes poderão adotar medidas restritivas à operação das empresas do referido Estado, ou outras destinadas a obter o seu cumprimento.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 20

Artigo 20.

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados perante o Governo da República Federativa do Brasil, que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados Partes.

2. O Governo da República Federativa do Brasil notificará ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Acordo

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo Multilateral.

Feito em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República Federativa do Brasil será o Depositário do presente Acordo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes.

Pelo Governo da República Argentina Pelo Governo da República da Bolívia
Pelo Governo da República Federativa Pelo Governo da República do Chile
do Brasil
Pelo Governo da República do Paraguai Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai

Anexo I

Critérios Operacionais

1. Área Geográfica

Considera-se todo o território dos Estados Partes como disponível para operações aéreas sub-regionais, sob o princípio do não desvio do tráfego para pontos além da Sub-região.

2. Rotas Sub-Regionais

São aquelas que se estendem desde o último aeroporto no território de um Estado Parte até pontos nos territórios dos outros Estados Partes. As rotas sub-regionais somente podem ser operadas com vôos originados no território do país da empresa.

3. Superposição de Rotas

As rotas sub-regionais poderão conter segmentos que unam dois aeroportos não vinculados por serviços efetivamente operados nos quadros dos Acordos Bilaterais.

Nenhum segmento de uma rota sub-regional poderá sobrepor-se a segmentos efetivamente operados segundo as disposições dos referidos Acordos.

Desta maneira, poderão estabelecer-se ligações desde ou para um ponto estabelecido nos Acordos Bilaterais, para ou desde outros pontos da Sub-região não incluídos nos referidos Acordos.

4. Aeroportos Sub-Regionais

São todos aqueles que sejam designados para operar com vôos internacionais.

Os Estados Partes envolvidos na operação de Serviços Sub-regionais comprometem-se a habilitar para uso internacional aqueles aeroportos ou aeródromos situados em seu território que sejam aptos para o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.

5. Aeroportos Compartilhados

Para os efeitos da definição de rotas sub-regionais, os aeroportos compartilhados serão considerados como situados no território da empresa operadora, se seu Estado compartilha tal aeroporto e se cada Estado concede os procedimentos de facilitação que permitam às empresas de cada um deles a entrada ou saída, para ou desde o outro Estado.

6. Área Terminal - TMA

Para os efeitos das rotas sub-regionais, considerar-se-ão como um único os aeroportos de um mesmo Estado situados dentro do limite de uma TMA, ficando qualquer exceção sujeita à prévia consideração das Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes envolvidos.

7. Capacidade

O número de freqüências e o equipamento a ser utilizado por uma empresa em cada rota sub-regional devem ser adequados ao respectivo potencial de tráfego.

As empresas proporão livremente equipamentos e freqüências, o que será considerado pelas Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes envolvidos para evitar qualquer excesso de capacidade que não esteja de conformidade com o potencial de tráfego e que caracterize uma prática anti-comercial, levando ainda em consideração as limitações técnicas aeroportuárias.

À falta de acordo, a controvérsia poderá ser levada ao Conselho de Autoridades Aeronáuticas, conforme o número 2 do Anexo II ao Acordo.

8. Parada Estância (Stop Over)

A interrupção da viagem com direito a posterior reembarque, prevista no parágrafo 3º do Artigo 4º do Acordo, deverá efetuar-se na mesma empresa e na mesma rota. Tal interrupção não poderá exceder o prazo que a autoridade pertinente de cada Estado Parte determine para seu território.

9. Vôos Exploratórios

Com vistas a fomentar a implantação e o desenvolvimento do Sistema Sub-regional e a implementação de novos serviços regulares definitivos, os Estados Partes se comprometem a autorizar, por um determinado período, as solicitações de vôos exploratórios em rotas não operadas nessa data.

Anexo II

Conselho de Autoridades Aeronáuticas

1. Composição

O Conselho será integrado por um Representante Titular e um Suplente da Autoridade Aeronáutica de cada Estado Parte, os quais estarão autorizados a adotar posições em nome de sua representada.

2. Atribuições

Além do estabelecido no Artigo 12 do Acordo, o Conselho tem as seguintes atribuições:

a) pronunciar-se sobre as controvérsias resultantes da aplicação e/ou interpretação das cláusulas do Acordo, de seus Anexos e do Regulamento;

b) formular normas complementares para o funcionamento harmonioso do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional, sempre que seja necessário;

c) pronunciar-se sobre as denúncias de práticas predatórias ou de competição desleal;

d) recomendar soluções para as controvérsias relativas ao Transporte Aéreo Sub-regional;

e) avaliar a aplicação de suas Resoluções nos Estados Partes;

f) procurar, através de cada Representante, junto às Autoridades competentes de seus respectivos países, a coordenação das ações tendentes à simplificação e compatibilização em matérias relativas a facilitação, segurança, aeronavegabilidade, operações e licenças do pessoal;

g) analisar e projetar modificações para as revisões periódicas do Acordo;

h) conceder, por solicitação das empresas envolvidas, audiência para conhecer seus pleitos, em conformidade com o disposto no Regulamento;

i) procurar, através de cada Estado Parte, um tratamento simétrico e convenientemente econômico nos níveis tarifários para os serviços aeroportuários de tráfego aéreo, alfândega, imigração e saúde, entre outros; a fim de fomentar o desenvolvimento do Transporte Aéreo Sub-regional.

3. Sessões

As sessões do Conselho serão convocadas e se desenvolverão conforme os critérios estabelecidos em seu Regulamento.

4. Presidência

A Presidência do Conselho será exercida pelos Representantes dos Estados Partes, em caráter rotativo, por um ano, seguindo-se a ordem alfabética dos referidos Estados, podendo, por acordo unânime dos membros do Conselho, ser prorrogado o mandato do Presidente por mais um ano. Para o primeiro mandato será buscado o consenso dos Estados Partes.

5. Sede do Conselho

A sede do Conselho será localizada no Estado Parte que exerça a Presidência, cabendo a esse Estado prover as instalações e recursos materiais e de pessoal necessários às suas atividades.

6. Resoluções

As resoluções do Conselho serão adotadas por maioria simples de seus membros e terão caráter de Recomendações para os Estados, os quais adotarão uma atitude de cooperação em relação às mesmas, colaborando deste modo para que sejam estabelecidas as regras e solucionadas as controvérsias.

7. Secretaria

O Conselho disporá de uma Secretaria cujas atividades serão exercidas por um funcionário ou um substituto designados pelo Governo do Estado Parte sede do Conselho. Suas funções serão, entre outras, as seguintes:

a) a preparação e divulgação das Ordens do Dia, das Atas das reuniões do Conselho e das soluções de controvérsias alcançadas em conformidade com o Artigo 17 deste Acordo;

b) o tratamento da informação e da documentação que o Conselho requeira;

c) a preparação da correspondência oficial do Presidente do Conselho;

d) a execução da transição da Secretaria de um para outro Estado Parte, ao suceder-lhe um novo Secretário.

8. Atas

As matérias tratadas pelo Conselho serão consignadas em Atas, com o objetivo de registrar as Resoluções aprovadas. O conjunto das Atas e Resoluções aprovadas pelos Estados Partes será compilado com a norma correspondente, para o funcionamento harmonioso do Sistema Sub-regional de Transporte Aéreo.

Anexo III

Solução de Controvérsias

1. As controvérsias que ocorrerem entre os Estados Partes relativas às matérias do Sistema de Transporte Aéreo Sub-regional serão submetidas, em primeira instância, à deliberação do Conselho.

2. Caso não seja possível alcançar uma solução no âmbito do Conselho, os Estados Partes envolvidos estabelecerão negociações diretas entre si, ainda que as controvérsias envolvam interesses diretos de suas empresas. Os resultados alcançados nessas negociações serão informados, pelos Estados Partes, ao Conselho, através de sua Secretaria.

3. Se, mediante negociações diretas, não se alcançar um acordo, os Estados Partes envolvidos adotarão os procedimentos arbitrais previstos no parágrafo 4º deste Anexo.

4. Em caso de controvérsias será constituída uma Comissão Arbitral integrada por um árbitro de cada Estado Parte envolvido, devendo esses árbitros designarem um último árbitro que não seja nacional de nenhuma das partes envolvidas para atuar como Presidente da Comissão e que terá, em caso de empate, duplo voto.

5. Para facilitar a mais rápida designação do Presidente de uma Comissão Arbitral, cada Estado Parte comunicará imediatamente aos demais Estados Partes envolvidos o nome de seu respectivo árbitro. Uma vez constituída a Comissão, o processo arbitral deverá estar concluído em sessenta dias.

6. As decisões da Comissão Arbitral serão inapeláveis e deverão ser cumpridas no prazo que nelas se estabeleça. Se um Estado Parte não as cumprir, os demais Estados Partes poderão adotar medidas restritivas à operação das empresas do referido Estado, ou outras destinadas a obter o seu cumprimento.