Artigo 13.
Oportunidades Comerciais
1. Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas dentro de sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e práticas de competição desleal no exercício das oportunidades comerciais.
2. Caso as regulamentações locais o permitam, os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para que as linhas aéreas possam adquirir combustível no território do Estado Parte em moeda local ou em moeda livremente conversível; converter e remeter a seu país de origem os excedentes sobre suas vendas, com presteza e sem restrições ou gravames fiscais, à taxa de câmbio vigente; e realizar seus próprios serviços em terra, ou selecionar entre agentes competentes de tais serviços, ou, no caso de usar os únicos serviços existentes, estes deverão ser prestados em uma base de igualdade e com preços baseados nos custos.
Oportunidades Comerciais
1. Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas dentro de sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e práticas de competição desleal no exercício das oportunidades comerciais.
2. Caso as regulamentações locais o permitam, os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para que as linhas aéreas possam adquirir combustível no território do Estado Parte em moeda local ou em moeda livremente conversível; converter e remeter a seu país de origem os excedentes sobre suas vendas, com presteza e sem restrições ou gravames fiscais, à taxa de câmbio vigente; e realizar seus próprios serviços em terra, ou selecionar entre agentes competentes de tais serviços, ou, no caso de usar os únicos serviços existentes, estes deverão ser prestados em uma base de igualdade e com preços baseados nos custos.