Artigo 5º.
Designação e Autorização
1. Cada Estado Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas para operar os Serviços Sub-regionais. A referida designação será comunicada através de Nota Diplomática aos demais Estados Partes envolvidos.
2. Ao receber a comunicação da designação, as Autoridades Aeronáuticas de cada Estado Parte, em conformidade com suas leis e regulamentos, outorgarão à empresa ou às empresas designadas pelos outros Estados Partes as autorizações necessárias para a exploração dos serviços convencionados.
3. Uma empresa aérea que haja sido designada e autorizada poderá iniciar e manter a operação dos Serviços Sub-regionais desde que cumpra com os requisitos legais e regulamentares do outro Estado Parte e com as disposições aplicáveis deste Acordo.
4. Cada um dos Estados Partes tem o direito de retirar a designação de uma empresa ou empresas e designar outra ou outras, comunicando-o através de Nota Diplomática dirigida aos demais Estados Partes envolvidos.
Designação e Autorização
1. Cada Estado Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas para operar os Serviços Sub-regionais. A referida designação será comunicada através de Nota Diplomática aos demais Estados Partes envolvidos.
2. Ao receber a comunicação da designação, as Autoridades Aeronáuticas de cada Estado Parte, em conformidade com suas leis e regulamentos, outorgarão à empresa ou às empresas designadas pelos outros Estados Partes as autorizações necessárias para a exploração dos serviços convencionados.
3. Uma empresa aérea que haja sido designada e autorizada poderá iniciar e manter a operação dos Serviços Sub-regionais desde que cumpra com os requisitos legais e regulamentares do outro Estado Parte e com as disposições aplicáveis deste Acordo.
4. Cada um dos Estados Partes tem o direito de retirar a designação de uma empresa ou empresas e designar outra ou outras, comunicando-o através de Nota Diplomática dirigida aos demais Estados Partes envolvidos.