Decreto 3.045/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Concessão de Direitos

1. Os Estados Partes concedem-se os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar Serviços Sub-regionais. Para a realização destes serviços, as Empresas designadas gozarão:

a) do direito de sobrevoar os territórios dos Estados Partes;

b) do direito de aterrissar nos referidos territórios, para fins não comerciais;

c) do direito de embarcar e desembarcar, nos territórios dos Estados Partes, passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, em vôos regulares que se realizem exclusivamente dentro da Sub-região.

2. O direito de embarcar e desembarcar passageiros, carga e mala postal destinados a ou provenientes de territórios de terceiros Estados Partes dependerá de autorização dos Estados Partes envolvidos, sejam esses tráfegos de quinta ou de sexta liberdades.

3. As empresas designadas poderão permitir a seus passageiros a interrupção da viagem, com direito a posterior reembarque, em escalas intermediárias de uma mesma rota sub-regional, nas condições estabelecidas no Anexo I ao presente Acordo.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Concessão de Direitos

1. Os Estados Partes concedem-se os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar Serviços Sub-regionais. Para a realização destes serviços, as Empresas designadas gozarão:

a) do direito de sobrevoar os territórios dos Estados Partes;

b) do direito de aterrissar nos referidos territórios, para fins não comerciais;

c) do direito de embarcar e desembarcar, nos territórios dos Estados Partes, passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, em vôos regulares que se realizem exclusivamente dentro da Sub-região.

2. O direito de embarcar e desembarcar passageiros, carga e mala postal destinados a ou provenientes de territórios de terceiros Estados Partes dependerá de autorização dos Estados Partes envolvidos, sejam esses tráfegos de quinta ou de sexta liberdades.

3. As empresas designadas poderão permitir a seus passageiros a interrupção da viagem, com direito a posterior reembarque, em escalas intermediárias de uma mesma rota sub-regional, nas condições estabelecidas no Anexo I ao presente Acordo.