Artigo 9º.
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos Serviços Sub-regionais ficarão submetidas às normas do País de Origem.
2. As tarifas aplicadas poderão, por solicitação de uma das Partes interessadas, ser objeto de exame pelo Conselho de Autoridades Aeronáuticas.
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos Serviços Sub-regionais ficarão submetidas às normas do País de Origem.
2. As tarifas aplicadas poderão, por solicitação de uma das Partes interessadas, ser objeto de exame pelo Conselho de Autoridades Aeronáuticas.