Artigo 7º.
Aplicação de Disposições Bilaterais e Multilaterais
1. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Acordo todas as disposições dos Acordos de Serviços Aéreos assinados entre os Estados Partes envolvidos, que sejam compatíveis com o presente Acordo.
2. As disposições deste Acordo não deverão constituir, sob qualquer circunstância, restrições ao estabelecido nos Acordos sobre Serviços Aéreos que os Estados Partes hajam concluído entre si.
3. Na aplicação das disposições do presente Acordo, nenhum Estado Parte concederá tratamento mais favorável às suas empresas do que às dos demais Estados Partes.
4. Caso uma Convenção Multilateral inclua em suas disposições o tratamento do Transporte Aéreo na Sub-região, as Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes realizarão consultas com o objetivo de determinar o grau em que este Acordo poderá ser afetado pelas disposições da Convenção e decidir sobre as modificações que se façam necessárias neste Acordo.
Aplicação de Disposições Bilaterais e Multilaterais
1. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Acordo todas as disposições dos Acordos de Serviços Aéreos assinados entre os Estados Partes envolvidos, que sejam compatíveis com o presente Acordo.
2. As disposições deste Acordo não deverão constituir, sob qualquer circunstância, restrições ao estabelecido nos Acordos sobre Serviços Aéreos que os Estados Partes hajam concluído entre si.
3. Na aplicação das disposições do presente Acordo, nenhum Estado Parte concederá tratamento mais favorável às suas empresas do que às dos demais Estados Partes.
4. Caso uma Convenção Multilateral inclua em suas disposições o tratamento do Transporte Aéreo na Sub-região, as Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes realizarão consultas com o objetivo de determinar o grau em que este Acordo poderá ser afetado pelas disposições da Convenção e decidir sobre as modificações que se façam necessárias neste Acordo.