Artigo 15.
Adesão
1. Este Acordo estará aberto à adesão de outros Estados da América do Sul, cujas solicitações serão examinadas pelos Estados Partes.
2. A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.
Adesão
1. Este Acordo estará aberto à adesão de outros Estados da América do Sul, cujas solicitações serão examinadas pelos Estados Partes.
2. A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.