Decreto 3.045/1999 - Artigo 15

Artigo 15.

Adesão

1. Este Acordo estará aberto à adesão de outros Estados da América do Sul, cujas solicitações serão examinadas pelos Estados Partes.

2. A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 15

Artigo 15.

Adesão

1. Este Acordo estará aberto à adesão de outros Estados da América do Sul, cujas solicitações serão examinadas pelos Estados Partes.

2. A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.