Artigo 11.
Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal
Cada Estado Parte deverá compatibilizar com os demais membros suas normas e procedimentos relativos a Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal, conforme as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional.
Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal
Cada Estado Parte deverá compatibilizar com os demais membros suas normas e procedimentos relativos a Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal, conforme as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional.