Decreto 3.045/1999 - Artigo 11

Artigo 11.

Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal

Cada Estado Parte deverá compatibilizar com os demais membros suas normas e procedimentos relativos a Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal, conforme as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 11

Artigo 11.

Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal

Cada Estado Parte deverá compatibilizar com os demais membros suas normas e procedimentos relativos a Aeronavegabilidade, Operações e Licenças do Pessoal, conforme as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional.