Decreto 3.045/1999 - Artigo 18

Artigo 18.

Revisão

O presente Acordo será objeto de revisão periódica, pelo menos a cada três anos. Nestas revisões os Estados Partes procurarão eliminar gradualmente as restrições existentes neste Acordo.

Decreto 3.045/1999 - Artigo 18

Artigo 18.

Revisão

O presente Acordo será objeto de revisão periódica, pelo menos a cada três anos. Nestas revisões os Estados Partes procurarão eliminar gradualmente as restrições existentes neste Acordo.