Lei 10.684/2003 - Artigo 13

Art. 13. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.

Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Lei 10.684/2003 - Artigo 13

Art. 13. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.

Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.