Lei 10.684/2003 - Artigo 29

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao art. 17, a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - em relação ao art. 25, a partir de 1º de fevereiro de 2003;

III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.5.2003 (Edição extra)

Lei 10.684/2003 - Artigo 29

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao art. 17, a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - em relação ao art. 25, a partir de 1º de fevereiro de 2003;

III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.5.2003 (Edição extra)