Lei 6.532/1978 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam resguardados os direitos e vantagens dos professores, auxiliares de ensino e demais servidores que, à data da promulgação do Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, prestavam serviços à Faculdade Federal de Engenharia, os quais comporão Quadro Suplementar da Universidade, continuando a ser regidos pela legislação federal, salvo o direito de opção para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. A critério da Universidade, poderão os professores e servidores das demais unidades incorporadas ser aproveitados, respeitando-se-lhes os direitos e vantagens adquiridos.

Lei 6.532/1978 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam resguardados os direitos e vantagens dos professores, auxiliares de ensino e demais servidores que, à data da promulgação do Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, prestavam serviços à Faculdade Federal de Engenharia, os quais comporão Quadro Suplementar da Universidade, continuando a ser regidos pela legislação federal, salvo o direito de opção para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. A critério da Universidade, poderão os professores e servidores das demais unidades incorporadas ser aproveitados, respeitando-se-lhes os direitos e vantagens adquiridos.