Art. 5º. O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, obedecidas as disposições do art. 16 e parágrafos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, serão nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Na forma do estatuto, ao Reitor incumbe dirigir todas as atividades da Universidade, executando a política geral da instituição em cumprimento às deliberações do Conselho Diretor e representar a Universidade em juízo ou fora dele.
Parágrafo único. Na forma do estatuto, ao Reitor incumbe dirigir todas as atividades da Universidade, executando a política geral da instituição em cumprimento às deliberações do Conselho Diretor e representar a Universidade em juízo ou fora dele.