Art. 9º. Os atuais estatutos da Fundação e da Universidade aglutinar-se-ão a fim de se adaptarem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, às disposições desta Lei e das normas do ensino em vigor.
Lei 6.532/1978 - Artigo 9
Art. 9º. Os atuais estatutos da Fundação e da Universidade aglutinar-se-ão a fim de se adaptarem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, às disposições desta Lei e das normas do ensino em vigor.